Uma trabalhadora buscou na Justiça do
Trabalho a reversão da dispensa por justa causa aplicada a ela, mas
acabou sendo condenada, de ofício, a pagar multa por litigância de má-fé
ao empregador, no importe de 1% do valor da causa. Com base nas provas
levadas ao processo, a juíza Maria Cristina Diniz Caixeta, titular da
20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, chegou à conclusão de que a
reclamante sabia que os atestados médicos apresentados eram falsos. Para
a magistrada, houve alteração da verdade dos fatos, de modo a
caracterizar a litigância de má-fé.
A empregada sustentou que foi acusada
injustamente de apresentar atestado médico falso, discordando da
aplicação da justa causa pela empregadora, uma empresa do ramo de
contabilidade. Além das verbas próprias da dispensa sem justa causa, ela
pediu indenização por danos morais em razão de prejuízos sofridos com
os fatos envolvendo a acusação. No entanto, a análise das provas revelou
cenário totalmente diferente do alegado, conduzindo à improcedência dos
pedidos.
Ouvida como testemunha, a médica
indicada no atestado, negou ter prestado qualquer atendimento à
reclamante. Segundo a profissional, ela sequer estava em Belo Horizonte
no dia do suposto atendimento. A médica informou que já perdeu o carimbo
profissional diversas vezes e que teve conhecimento pelo hospital de
que uma recepcionista teria tido acesso a muitos carimbos e que estava
sendo investigada por fornecer documentos falsos. O hospital apresentou
documentação comprovando que a médica não trabalhou no dia em que a
reclamante alegou ter sido atendida.
Conforme apurou a juíza, no carimbo
utilizado no atestado constavam dados que são fornecidos apenas para
fins fiscais. O CID registrado também não condiz com abalo psicológico
da gestante, motivo apontado na reclamação para o atendimento médico.
Além disso, a reclamante relatou, em depoimento, que o atestado teria
sido entregue por uma recepcionista, o que chamou a atenção da
magistrada. Ela estranhou que não tenha sido o próprio médico
responsável pelo atendimento a fazer isso.
Para a juíza, a fraude praticada pela
reclamante é evidente, o que caracteriza o ato de improbidade, nos
termos do artigo 482, alínea a, da CLT. “A falta cometida pela
trabalhadora é gravíssima e abala por completo a confiança que o
empregador detinha em si, não sendo necessário, no caso, a observância
da chamada gradação punitiva, até porque não seria razoável aguardar que
a reclamante reincidisse no ilícito para que fosse punida, sob pena de
se gerar grandes prejuízos ao empregador”, destacou na sentença.
Nesse cenário, julgou improcedentes os
pedidos e reputou a reclamante litigante de má-fé, condenando-a ao
pagamento de multa em favor do empregador. A justiça gratuita pleiteada
foi indeferida, por entender a julgadora que a reclamante não pode se
beneficiar da sua litigância de má-fé, devendo assumir o resultado dos
ônus processuais pela lide temerária. Ela determinou que, após o
trânsito em julgado da decisão, sejam enviados ofícios à Polícia Federal
e ao Ministério Público Estadual, para investigação e tomada de
providências cabíveis diante dos fatos apurados no caso.
Foi apresentado recurso pela reclamante, ainda pendente de julgamento.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 30.07.2015
0 comentários:
Postar um comentário