Uma reclamante que atuava como camareira
em um motel ajuizou reclamação trabalhista contra seu empregador,
pedindo o pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. Ela
disse que, ao realizar a limpeza dos banheiros dos 21 quartos existentes
no motel, ficava sujeita ao contato com diversos agentes biológicos
nocivos à saúde. O caso foi analisado pelo juiz José Nilton Ferreira
Pandelot, titular da 1ª VT de Juiz de Fora, que indeferiu o pedido da
trabalhadora. Para verificar a real existência de insalubridade, ele
determinou a realização de uma perícia técnica, na qual se apurou que a
reclamante não se expunha ao contrato com agentes insalubres na sua
rotina diária, conclusão que foi acolhida pelo julgador.
O perito emitiu seu parecer após
realizar todas as análises do ambiente de trabalho e atividades
desenvolvidas pela Reclamante, de acordo com a Portaria 3.214/78 NR-15.
Ele esclareceu que, na função de camareira, a reclamante limpava os
quartos e banheiros e, também, retirava os lixos encontrados. Mas, nem a
limpeza, nem a coleta do lixo dos banheiros, de poucos usuários ou
mesmo de banheiros públicos, caracterizam hipótese legal de deferimento
do adicional de insalubridade pelo risco do contato com agentes
biológicos. Ele acrescentou que na atividade de limpeza de banheiros não
estão presentes os mesmos agentes biológicos nocivos à saúde que são
encontrados nas galerias e tanques de esgoto, para onde vão justamente
os dejetos provenientes dos vasos sanitários. Além disso, explicou que o
lixo urbano, este sim enquadrado como insalubre, é um conjunto ou
mistura de lixo de origens distintas (lixo domiciliar, industrial,
hospitalar, lixo tecnológico, entre outros), totalmente diferente do
lixo encontrado no ambiente de trabalho da reclamante.
O julgador decidiu acolher a conclusão
do perito. Isso porque se trata de profissional da confiança do juízo e
que possui conhecimento técnico-científico sobre a questão em análise.
Ele ressaltou que o perito utiliza-se de todos os meios necessários,
ouvindo testemunhas e colhendo informações (art. 429 do CPC), e atua na
avaliação dos indícios, vestígios ou sinais, para transmitir ao Juízo um
parecer convincente sobre a matéria. Além disso, no caso, não existiram
outras evidências capazes de contrariar o posicionamento do perito.
Nessa linha, o magistrado considerou que
o laudo pericial foi conclusivo e suficiente para atestar que a
reclamante não estava exposta, de fato, a agentes biológicos insalubres
quando exercia suas atividades de camareira no motel reclamado. Assim,
julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e
seus reflexos.
A reclamante recorreu, mas a sentença foi mantida pelo TRT de Minas.
( 0001975-89.2013.5.03.0035 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 31.07.2015
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